O “Estatuto da Micro e Pequena Empresa” representado pela Lei Complementar 123/2006 e suas atualizações, recentemente sofreu alterações que, dentre outras, esclareceu algumas regras de investimento em Startups. Essa inovação veio através da Lei Complementar 155/2016 em vigor desde 01.01.2017.
Os principais pontos que destacamos são:
- A Startup ME ou EPP que deseje fomentar a Inovação e Investimento Produtivo poderá receber aporte de Capital (Investimento) que não precisará integrar o seu Capital Social. Com isso, o Investidor Anjo não se tornará sócio da empresa;
- O Investidor Anjo poderá ser Pessoa Física ou Jurídica;
- Os sócios da ME e EPP continuam na Administração (Gerência) da empresa e o Investidor Anjo não terá direito a voto;
- O Investidor Anjo não responderá por qualquer dívida da empresa ME ou EPP, inclusive em Recuperação Judicial;
- O Investidor Anjo será remunerado por seus aportes no prazo máximo de 5 anos, nos termo do Contrato entre as partes;
- Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade;
- Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
- O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil [1], não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;
- O Investidor Anjo só poderá transferir o direito da da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade com o consentimento dos sócios da ME ou EPP, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
- Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios;
- Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
- O Ministério da Fazenda regulamentou a tributação sobre retirada do capital investido através da Instrução Normativa nº 1719 de 19.07.2017;
Todas as regras acima só terão valor legal com a assinatura de um Contrato de Participação. No entanto, independentemente dessa nova Legislação, as partes (Startups e Investidores) são livre para negociarem sua regras pois o Contrato de Investimento é um documento de Direito Privado.
Espero ter conseguido ajudar um pouco você com essas informações sobre investimento em Startups e se tiver alguma dúvida sobre o assunto, pode mandar em um dos canais de comunicação. Conte conosco!
Elaborado por Adriano Trevizan
Art. 1031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.