A Lei 13874/2019 fez alteração na CLT, que entraram em vigor desde o dia 20.09.2019, das quais destacamos as seguintes:

A CTPS, preferencialmente, será Eletrônica/Digital, somente em casos excepcionais ela será emitida em meio físico.

“Art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)

Antes os empregadores tinham a obrigação de anotar a CTPS do trabalhador no prazo máximo de 48 horas. Com as alterações da Lei 13874/2019 desde 20.09.2019 o prazo passou a ser de 5 (cinco) dias úteis. No entanto, é direito do trabalhador ter acesso às informações da CTPS no prazo de 48 horas a partir de sua anotação.

Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

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  • 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
  • 7º  Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
  • 8º  O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.” (NR)

A Lei 13874/2019 pôs um fim na obrigação dos empregadores manterem um QUADRO DE HORÁRIOS de seus empregados, além de alterar a obrigatoriedade de manter um controle dos horários de trabalho (mais conhecido como Cartão de Ponto) somente para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados.

Antes a obrigação de manter um controle dos horários de trabalho era para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados.

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

“Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

  • 1º (Revogado).
  • 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
  • 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
  • 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)

Além dos destaques acima, a Lei 13874/2019 fez inúmeras alterações na CLT, inclusive com relação as anotações e emissão de CTPS, inclusive para menores de 18 anos,

Espero ter conseguido ajudar um pouco você com essas informações e se tiver alguma dúvida sobre o assunto, pode mandar em um dos canais de comunicação. Conte conosco!

Elaborado por Adriano Trevizan