Seria a PEC nº 45/2019 uma verdadeira “Reforma Tributária” do Sistema Tributário Nacional, capaz de simplificar e eliminar custos na Gestão de Tributos na qual esta gerando tanta expectativa e causando tanto alarde na mídia? No que ela difere de tantas outras Reformas Tributárias que tivemos no Brasil desde a CF/88?

Essa matéria foi elaborada para todos, sem o condão de uma tese jurídica e termos jurídicos que só os experts entendem. É dedicada ao cidadão comum que paga diariamente seus tributos e são afetados por eles, bem como aos gestores de tributos que trabalham diariamente para cumprir obrigações acessórias devida a complexidade do sistema tributário.

Pois bem.

É na Constituição Federal que se encontra o “Sistema Tributário Nacional” no qual define as normas e princípios gerais da Tributação, em relação a Competência (a quem pertence tal tributo, União, Estado (DF) ou Município), Poder de Tributar, Limites de Tributar, Tratamento Diferenciado e Favorecido, Simplificação, Desequilíbrios, Concorrências, Seletividade e Não Cumulatividade, dentre outras normas.

Além da CF/88, encontramos regras tributárias no Código Tributário Nacional, em diversas outras Leis, Decretos, Instruções Normativas, Portarias, a nível Federal, Estadual (todos os Estados tem suas Leis específicas) e Municipal (todos os Municípios).

Nosso Sistema Tributário Nacional na Constituição Federal, definido basicamente nos artigos 145 e seguintes até o art. 169 e no art. 195, em que se dispõe sobre diversos Tributos e se subdividem em inúmeras espécies (Impostos, Contribuições e Taxas), das quais destacamos alguns: 1. Empréstimos Compulsórios; 2. Contribuições Sociais (de intervenção no domínio econômico, interesses de categorias profissionais e econômicas, sobre folhas de salários, remunerações, honorários, faturamento ou receita das empresas); 3. IPI (imposto sobre produtos industrializados); 4. Imposto sobre Exportação; 5. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 5. Imposto sobre Importação (produtos estrangeiros); 6. IOF (operações de crédito, câmbio, seguro, etc); 7. ITR (Imposto sobre propriedade rural); 8. ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação); 9. ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação; 10. IPVA (imposto sobre propriedade de Veiculo Automotor; 11. IPTU (imposto sobre propriedade predial e territorial urbana); 12. ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos; 13. ISS (imposto sobre serviços); 14. Taxas (das mais variadas possíveis, desde sobre um pedido de certidão, taxa da água/esgoto, iluminação, etc.).

A relação acima, em razão das subdivisões das espécies de tributos é muito mais extensa do que as 14 espécies tributárias citadas, isso precisa ficar bem claro a todos, pois a Reforma Tributária, como se verá abaixo, visa unificar apenas CINCO ESPÉCIES de Tributos em um DUAS ESPÉCIES de tributos  chamados de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), calculados sobre o Valor Agregado (IVA) ou IVA Dual.

Os CINCO TRIBUTOS que serão substituídos são: IPI (imposto sobre produtos industrializados); ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação; PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social); COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e o ISS (Imposto sobre serviços).

Na proposta, os cinco impostos que existem hoje serão substituídos por dois IVAs, no modelo chamado de IVA dual:

  1. IBS: Imposto sobre Bens e Serviços de competência partilhada entre os Estados e Municípios englobando os antigos, ISS e ICMS;
  • CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços englobando as antigas COFINS, PIS e o IPI de competência da UNIÃO.

O texto aprovado na Câmara dos Deputados estabeleceu a criação da “Cesta Básica Nacional de Alimentos“. As alíquotas previstas para os IVAs federal e estadual e municipal serão reduzidas a zero para esses produtos. Caberá a uma lei complementar definir quais serão os “produtos destinados à alimentação humana” que farão parte da cesta.

Permite também a isenção para alguns medicamentos específicos, como os utilizados para o tratamento contra o câncer; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; produtos hortícolas, frutas e ovos; redução de 100% da alíquota do IVA federal (chamado de CBS) incidente sobre serviços de educação de ensino superior (Prouni); possibilidade de um produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual de até R$ 3,6 milhões ficarem “livres” de recolher o futuro IVA; possibilidade de zerar os IVAs sobre atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

A Reforma Tributária também implementará mudanças em relação ao IPVA, para fazer incidir sobre Embarcações e Aeronaves. Além de permitir a redução de Alíquotas do IVA para determinados seguintes e produtos.

A Reforma Tributária também implementará mudanças na base de cálculo do IPTU, permitindo os Municípios por Lei própria definir a atualização do valor dos imóveis.

 A Reforma Tributária também implementará mudanças no ITCMD (Causa mortis e Doação) na forma progressiva em razão do valor da herança ou doação (atualmente a alíquota é fixa para qualquer valor de Doação ou Herança).

No tocante as Contribuições Sociais que incidem sobre a Folha de Pagamento a Reforma nada menciona.

Abaixo, destaco trechos do Relatório da Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 encaminhada ao Congresso Nacional:

“Propõe-se a unificação da tributação do consumo em uma mesma base de incidência, com a substituição do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O novo tributo seria instituído por meio de lei complementar, em projeto de iniciativa do Presidente da República, encaminhado para apreciação do Congresso Nacional no prazo de 180 dias da promulgação da Emenda à Constituição.”

“Nesse cenário, propomos a extinção da Contribuição para o PIS, da Cofins, do IPI, do ICMS e do ISS. No lugar desses tributos, para modernizar e simplificar o sistema tributário, dar mais transparência aos cidadãos sobre o quanto lhes é cobrado de tributos, combater a regressividade tributária, findar a guerra fiscal e garantir aos entes tributantes a receita necessária ao desempenho de seu papel constitucional, instituímos uma tributação geral sobre o consumo cobrada sobre o valor agregado, complementada por um imposto específico sobre determinados bens e serviços.”

“Um dos elementos centrais na estruturação da tributação do valor agregado a ser instituída é a definição do seu modelo de gestão. Nesse sentido, as duas alternativas em discussão são o regime nacional único (compartilhado por todos os entes federados) ou o regime dual, em que a União arrecada separadamente a sua parcela na tributação e os Estados e Municípios, a sua.

É consensual que um tributo único nacional seria o melhor para atender ao objetivo de simplificação tão almejado pela Reforma Tributária, com a troca de dezenas de legislações do ICMS, milhares do ISS e inúmeros regimes da Contribuição para o PIS, da Cofins e do IPI, por uma única legislação de IBS. Além disso, um só tributo demandaria uma única estrutura de gestão e arrecadação, alternativa mais lógica, econômica e eficiente.

Recebemos, contudo, muitas demandas pela adoção da versão dual, separando a gestão da União sobre um tributo federal daquela dos estados, DF e municípios sobre um tributo estadual/municipal, tendo sido essa a diretriz do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, o que, no nosso entendimento, não compromete a eficiência do modelo. Nesse contexto, adotamos o modelo com dois tributos sobre o consumo: um de competência da União e outro compartilhado entre estados e municípios.

Nessa versão dual, optamos por atribuir à União a espécie de contribuição social. Isso se faz necessário, pois uma das premissas da Reforma Tributária é não alterar as vinculações constitucionais existentes, e dois dos tributos federais substituídos são contribuições sociais integralmente destinadas ao financiamento da seguridade social: a Contribuição para o PIS e a Cofins. Já a versão estadual/municipal adota a espécie de imposto, figura mais adequada para receitas voltadas a financiar o Estado como um todo.

Dessa forma, no modelo que propomos, prevemos a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência partilhada entre estados, DF e municípios.”

Como se observa no texto acima, a Emenda Constitucional propôs a criação de DOIS TRIBUTOS (CBS E IBS) em substituição aos cinco tributos já citados, e definiu parâmetros, regras e princípios, na Constituição Federal, para que a reforma, propriamente dita, na prática, acontecerá através de LEI COMPLEMENTAR de iniciativa do Presidente da República. E também por LEI ORDINÁRIA para tratar as alíquotas (IVA dual) que substituirão, por exemplo, as várias do ICMS (cada Estado com sua regra),que tornavam muito complexo e de alto custo a gestão e controle, elevando o custo das mercadorias.

Abaixo, destaco outro trecho do Relatório da Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 encaminhada ao Congresso Nacional:

“Como medida de simplificação, além da aplicação da mesma alíquota para todos os bens, serviços e direitos, evita-se a profusão de tratamentos diferenciados, ao não se permitir a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros vinculados ao imposto. A exceção a tal regra estaria circunscrita à devolução do IBS recolhido pelos contribuintes de baixa renda.”

“Os lançamentos de débito e crédito do tributo seriam escriturados por estabelecimento, com apuração e pagamento do IBS devido de forma centralizada. A correspondente receita arrecadada seria distribuída aos entes federados na proporção do saldo líquido de débitos e créditos a eles atribuídos.”

O Sistema Tributário Nacional ainda define as normas e princípios gerais da Tributação, em relação a Competência (a quem pertence tal tributo, União, Estado (DF) ou Município), Poder de Tributar, Limites de Tributar, Tratamento Diferenciado e Favorecido, Simplificação, Desequilíbrios, Concorrências.

Uma observação importante, pois versa sobre um dos pontos da Reforma Tributária, é que alguns Tributos, a Constituição Federal determina que serão seletivos (em função da essencialidade) e não cumulativos (compensado-se o que for devido em cada operação o montante pago/devido anteriormente IVA). E nesse ponto a Reforma Tributária, deu ênfase ao IPI e ao ICMS, que foram substituídos pelo IBS.

Mas o que na pratica significa seletivos? Significa que determinados produtos e serviços, em razão da sua importância na cadeia econômica poderão ser isentos, ter alíquotas reduzidas, diferenciadas, como são os produtos da Cesta Básica, das Telecomunicações, etc. Mas também podem ser utilizados para desestimular a produção, consumo e importação de outros “não desejados”, com a função extrafiscal, ou seja, puramente de interesse econômico, para o Governo ou para uma determinada classe econômica. Por exemplo, aumentar Tributos sobre bebidas alcoólicas, cigarros e produtos importados para evitar a concorrência com a indústria nacional.

E a não cumulatividade?  Significa que o comprador/comerciante/fabricante de um determinado produto pode compensar o tributo que foi inserido no preço/custo do produto na operação anterior (na compra) no momento de calcular e pagar o seu tributo relacionado a sua operação (venda) posterior. O destino da arrecadação passaria a ser no Destino e não na Origem como é hoje.

Porém, a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 encaminhada ao Congresso Nacional abriu caminho para a CRIAÇÃO DE MAIS TRIBUTOS, como destacado abaixo:

“Além do IBS, a PEC acrescenta a possibilidade de criação de impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, ao rol de competências tributárias da União. A seletividade tributária poderia ser aplicada para desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos.”

Com isso, temos que esperar o texto completo, após aprovação nas duas casas do congresso, e publicação no Diário Oficial para confirmar se a Reforma realmente foi aprovada com essa possibilidade da CRIAÇÃO DE MAIS TRIBUTOS.

Outro ponto de destaque da Reforma Tributária, é que trata da repartição das receitas tributárias. E isso fica para uma próxima oportunidade.

E as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, como ficou a Reforma Tributária?

O Simples Nacional vai continuar em vigor e sendo uma opção de tributação à escolha dos contribuintes, como sempre foi. A única mudança proposta foi a possibilidade das empresas que comprar das empresas optantes do Simples Nacional se apropriar do crédito (não cumulatividade).

Abaixo trechos da Proposta relativos ao Simples Nacional:

“O regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional permaneceria vigente. Porém, as empresas do Simples poderiam optar pelo recolhimento apartado do IBS, de modo a poderem se aproveitar da não-

cumulatividade do imposto.”

“O optante pelo Simples Nacional poderá escolher entre incluir ou não o IBS e a CBS no regime de recolhimento unificado. Se o imposto for incluído, a micro ou pequena empresa não aproveitará créditos de suas aquisições. Contudo, poderá repassar crédito correspondente ao IBS e CBS incluído no Simples Nacional aos seus adquirentes.”

“Alternativamente, o contribuinte pode preferir recolher o IBS e a CBS separadamente, conforme regime ordinário de tributação, aproveitando e

repassando créditos normalmente. Essa seleção não afetará os benefícios a ele garantidos pelo Simples Nacional, mas tão apenas a incidência desses tributos.”

“Essa inovação permite que uma empresa enquadrada no Simples seja fornecedora de bens e serviços a outra que apure o IBS pelo regime comum. Noutro giro, empresas enquadradas no Simples que lidem diretamente com o consumidor final, e que possuam poucos insumos creditáveis a título de IBS, podem optar por se manter na tributação hoje existente.”

Em suma, essa Reforma Tributária, embora mais ampla que todas as outras que a sucederam, de fato trouxe inovações e modificações significativas na Constituição Federal, visando simplificar e desonerar a tributação sobre os produtos de bens, consumo e serviços.

Mas, na prática, somente cinco espécies de tributos (IPI, ISS, ICMS, PIS e COFINS) foram substituídos por outras duas espécies, o IBS e o CBS,  e que ainda serão legislados por entidades distintas (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS), o que leva a conclusão lógica que não houve a tão significativa simplificação da gestão dos tributos, propriamente dita, que sempre foi o calcanhar de Aquiles dos empresários.

Nenhum Estado e Município deixarão de criar as suas REGRAS (através de Leis e Decretos), e como sempre, AINDA vão se utilizar das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM EXESSO, causando ALTO CUSTO para gestão dos Tributos. Esse ponto não foi tratado na reforma.

Teremos que esperar a Lei Complementar e as Leis Ordinárias, para ter a exata clareza do que representa essa Reforma Trabalhista. 

Elaborado por Adriano Trevizan OAB/SP 257.565

Tags: Reforma Tributária, PEC 45/2019, IBS, CBS.

Título: REFORMA TRIBUTÁRIA

Post navigation