ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19 PARA TRABALHADORES DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

 

Segundo informação divulgada no site do Ministério da Saúde:

A Covid-19 é uma infecção respiratória aguda causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, potencialmente grave, de elevada transmissibilidade e de distribuição global.

Os coronavírus são uma grande família de vírus comuns em muitas espécies diferentes de animais, incluindo o homem, camelos, gado, gatos e morcegos.

E sua transmissão acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de:

  • Toque do aperto de mão contaminadas;
  • Gotículas de saliva;
  • Espirro;
  • Tosse;
  • Catarro;
  • Objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, talheres, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc.

Fonte: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#:~:text=A%20Covid%2D19%20%C3%A9%20uma,transmissibilidade%20e%20de%20distribui%C3%A7%C3%A3o%20global.

Desde 20.03.2020, quando o país inteiro foi assolado pela Pandemia Covid-19, o DECRETO nº 10.282 taxativamente reconheceu as atividades de distribuição e comercialização de mercadorias de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos e bebidas como ESSENCIAIS, entre tantas outras, conforme abaixo:

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XIII – serviços funerários;

XXI – serviços postais;

LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

Inegavelmente as atividades acima, em especial a revenda de produtos em mercados e supermercados, que estão abertos ao público em geral, desde o início da Pandemia, são estabelecimentos servidos de colaboradores envolvidos nas funções de Caixa, Repositores, dentre outros, expostos de sobremaneira ao Coronavírus. Os trabalhadores em estabelecimentos de natureza Essencial, durante a Pandemia, inclusive os atendentes e balconistas de Farmácias, recepcionistas de Clínicas, Laboratórios e Hospitais, estão expostos ao Coronavírus SARS-CoV-2, pois estão em contato permanente a este agente biológico. Inclusive, todos os trabalhadores que trabalham em atividades, chamadas Essenciais pelo Decreto acima, estão expostos ao Vírus.

Sabe-se que a caracterização da insalubridade é sempre através de Laudo Técnico de acordo com a Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores.

A NR 15 é composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente, dentre esses anexos, destacamos o de nº 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979), relacionando as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

O Anexo 14 da NR 15 caracteriza a Insalubridade de grau máximo e médio o Trabalho ou Operações, em contato permanente com:

 

Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 

 – pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); – esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização).

 

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com:

 

 pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); – hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); – contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; – laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); – gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); – cemitérios (exumação de corpos); – estábulos e cavalariças; e – resíduos de animais deteriorados.

 

Nota-se que a maioria dos trabalhadores das atividades Essenciais durante a Pandemia Covid-19 não estão enquadradas como trabalho insalubre de grau máximo e médio, de acordo com a NR 15 Anexo 14.

 

No entanto, a dinâmica das relações de trabalho e as doenças infectocontagiosas evoluem e alteram, sendo que a NR 15 permanece inalterada há décadas e não esta preparada para a Pandemia Covid19.

 

Mas, essa estagnação da NR 15, pode e deve, ser superada pelos operadores do Direito e nosso Tribunal do Trabalho, para proteger os trabalhadores expostos há um organismo vivo (Vírus – Coronavírus) de risco biológico, extremamente contagioso e mortal.

 

Os trabalhadores, por exemplo, os Caixas de Supermercados (sem excluir os demais), estão expostos ao Coronavírus, pois manipulam produtos que estão expostos ao público em geral, bem como, trabalham em ambiente com grande circulação de pessoas, inclusive em contato com essas pessoas e manuseiam dinheiro, máquinas de cartão de débito e crédito, conversam com clientes, etc, e não é possível assegurar que nesse ambiente de trabalho o empregado não esta exposto ao Vírus.

 

Por analogia, citamos a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera atividade insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 

Assim, poderíamos constatar, diante da excepcionalidade da situação e da proteção à saúde (art. 7º, XXII e XXIII da Carta Magna), que alguns trabalhadores de estabelecimentos cuja atividade é considerada Essencial, durante a Pandemia Covid-19 (exemplo acima), no seu período laboral, efetuam atividades que poderiam ser classificadas como de grande fluxo de pessoas, manipulação de produtos contaminados, expostas ao Coronavírus, caracterizando atividades insalubres de grau máximo, eis que, uma vez infectado poderá ter efeitos graves.

 

Repito, que a situação é de excepcionalidade, e com isso espero ter contribuído com o debate sobre o tema da Insalubridade em época de Pandemia Covid-19, e se tiver alguma dúvida sobre o assunto, pode mandar em um dos canais de comunicação. Conte conosco!

 

Elaborado por Adriano Trevizan OAB/SP 257.565