No dia 01 de dezembro de 2022 o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.”

(https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia…)

 

Mas o que é a Revisão da Vida Toda?

 

Ao calcular o benefício de aposentadoria, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.

Ocorre que essa metodologia de cálculo não era vantajosa a todos os segurados, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deveria ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, se essa fosse mais favorável.

A revisão da vida toda consiste em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida, incluindo os períodos mais remotos anteriores a julho/94, que foram descartados pelo INSS no cálculo da sua aposentadoria.

Mas cuidado, essa revisão não é favorável a todos os aposentados, por isso É FUNDAMENTAL REALIZAR O CALCULO ANTES DE ENTRAR COM O PEDIDO DE REVISÃO!

 

Quem tem direito a revisão da vida toda?

 

Quem se aposentou até 13/11/2019 ou após esta data, aposentados pela regra do direito adquirido.

 

Tem direito a revisão: aposentados (por idade, tempo de contribuição e invalidez), pensionistas, quem recebeu auxilio-doença e auxilio-acidente.

O prazo decadencial para pedir a revisão é de 10 anos, contados a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do beneficio.

 

Posso fazer o pedido de revisão diretamente no INSS?

 

É preciso ter muito cuidado, primeiramente ter certeza que o valor será favorável e não haverá diminuição do valor da aposentadoria.

 

Também é preciso analisar o processo administrativo de concessão, para verificar se lá estavam incluídas todas as provas de contribuições e ainda, cuidado aos juntar documentos novos, que não estavam no processo administrativo para não correr o risco de perder os valores de atrasados (diferença dos últimos 5 anos).

 

A orientação de um profissional é sempre a melhor garantia de seu direito!